Com a reforma trabalhista, a regra transitória do “pedágio de 50%”, que também mantém o cálculo, pode ser utilizada por todos os homens que possuíam 33 anos de contribuição, assim como as mulheres que atingiam 28 anos de contribuição, na data de entrada em vigor das mudanças (13/11/2019). Ambas as idades significam que os segurados estavam a pelo menos a dois anos de obter o direito de aposentar.
Na regra transitória homens podem se aposentar com 35 anos de contribuição e mulheres com 30 anos de contribuição, desde que aguardem por um tempo adicional correspondente a 50% do que já deveriam esperar para receber a aposentadoria. Exemplo, se o segurado tiver 33 anos de contribuição, o pedágio será de 50% sobre esses 2 anos, assim o segurado se aposentará com 36 anos.
Para esses casos, o valor do benefício será pela média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.
É importante que os segurados fiquem atentos a possíveis erros por parte do INSS quando o fator é utilizado no cálculo da aposentadoria, pois pode haver um equívoco em relação ao tempo de contribuição.
Regras transitórias para aposentadoria, conheça as regras e seus direitos.
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