Advocacia Marcio Aurelio Reze, especialistas em Direito Trabalhista e Direito Previdenciário em Sorocaba e região.

(15) 3232-4121 / 3212-9510

Publicações

Acompanhe a publicação.

Ação de Indenização por ato ilícito contra BANCO DO BRASIL S.A.

A reclamada é condenada ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes, cujo valor foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em R$ 1.180.522,84 (um milhão, cento e oitenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em parcela única.

 

S E N T E N Ç A

Por meio dos arrazoados de fls. 553/559 e 561/576, a reclamante e o reclamado recorrem da r. sentença de fls. 548/550, que acolheu em parte os pedidos constantes da inicial.

A reclamante pugna pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos materiais e morais.

O reclamado, de outro lado, alega prescrição e, no mérito, pretende o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a minoração do quantum correspondente, assim como que seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais. Prequestiona a matéria.

Representação processual às fls. 15 e 614/617.

Custas e depósito recursal às fls. 609/610.

Contrarrazões encartadas às fls. 649/665 e 667/673.

Manifestação do Douto Ministério Público do Trabalho à fl. 679, opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

V O T O

 

Os recursos são conhecidos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (RECURSO DO RECLAMADO)

 

Pretende o banco reclamado seja pronunciada a prescrição do direito discutido nos autos, invocando a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Sem razão.

Na hipótese dos autos, a autora ajuizou ação de indenização decorrente de acidente de trabalho perante a Justiça Comum, em 26/9/2003 (fl. 02), sendo que o acidente de trabalho ocorreu em 09/12/1994 e que, após períodos de afastamento, a autora foi aposentada por invalidez a partir de 06/9/2000.

O alegado acidente e o exercício do direito de ação ocorreram, portanto, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, não se podendo conceber a aplicação retroativa da prescrição trabalhista, valendo a aplicação da prescrição à luz do Código Civil.

Assim sendo, não há que se aplicar o prazo prescricional disposto no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, como alega a reclamada em suas razões recursais.

De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre estabelecer qual a melhor aplicação sistemática do novo texto legal. A simples aplicação do previsto no artigo 2.028 do CC/2002, além de surpreender a vítima, traria solução inaceitável quanto ao uso do direito de ação, por conta do novo prazo prescricional.

Por outro lado, não se pode ignorar que a lei nova pretendeu a redução dos prazos prescricionais. Assim sendo, a fim de dar-lhe concretude e, segundo o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência, visando assegurar a necessária segurança jurídica, recomenda-se que, em casos como o dos presentes autos, seja aplicado o prazo novo reduzido, porém tendo como termo inicial de contagem a vigência do Código Civil/2002, ou seja, os três anos (artigo 206, § 3º, do CC/2002) são contados a partir da vigência da lei nova, 12/01/2003.

Assim, considerando-se que o alegado acidente de trabalho ocorreu em 09/12/1994 e que a aposentadoria por invalidez foi implementada em 06/9/2000; considerando-se, ainda, que o ajuizamento da ação deu-se em 26/9/2003 e que o termo inicial do prazo prescricional é 12/01/2003, não há prescrição a ser declarada, posto que esta somente teria se operado em 12/01/2006.

Mantenho, pois, a decisão que afastou a arguição de prescrição.

 

2. MÉRITO (APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO)

 

A autora pretende a majoração da indenização por danos materiais, por danos emergentes e lucros cessantes, a ser paga de uma única vez, consideradas a perda proporcional sofrida (50% do salário) e a expectativa de vida de 28,5 anos. No tocante à indenização por danos morais, pugna a autora pela fixação em 250 salários nominais (50% do pedido inicial).

O reclamado, por sua vez, pretende seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou seja reduzido o quantum correspondente.

Não há controvérsia acerca do grave acidente de trabalho sofrido pela autora, a qual foi vítima de roubo, juntamente com um colega de trabalho, quando ambos transportavam a pé malotes do banco reclamado com valores. Na ocasião, a reclamante foi atingida, na perna direita, por um tiro de arma de fogo (Boletins de Ocorrência às fls. 52/53), importando destacar que não houve contrariedade por parte do reclamado em relação ao fato de que a autora levava o referido malote amarrado ao pulso.

Determinada a realização de perícia médica, veio aos autos o laudo de fls. 437/454, com os esclarecimentos de fl. 482, segundo o qual, devido a gravidade do ferimento por projétil de arma de fogo em sua perna direita com lesões na circulação arterial e venosa, foi operada várias vezes; houve complicação com insuficiência arterial grave em seu membro inferior direito, causando isquemia, foi operada novamente para refazer a irrigação sanguínea, com êxito. Como sequela ficou com alterações sensitivas e motoras – pé caído e não conseguia andar e com fisioterapia e tratamentos foi melhorando e atualmente restou como sequela insuficiência vascular periférica – estando com edema linfático em todo o seu membro inferior desde o pé até a coxa – dificultando sua marcha e atividades. Também segundo o laudo técnico, a reclamante encontra-se com funções do membro inferior direito com alterações estéticas e funcionais em razão do linfoedema local (fotos às fls. 443/445). Concluiu, ainda, o expert que as sequelas existentes no membro inferior direito da autora tem nexo causal com o acidente de trabalho ocorrido em 09/12/1994.

Ressalto que, muito embora não esteja adstrito às conclusões do perito, o Magistrado pode nelas se apoiar ao decidir, eis que o expert é de confiança do Juízo e possui conhecimento técnico específico. Além disso, não trouxe o reclamado qualquer elemento objetivo a desqualificar o trabalho apresentado pelo perito judicial.

Tampouco socorre o reclamado a alegação de que o banco adotou todas as medidas de segurança no local da prestação de serviços, de acordo com a normatização interna. A forma como se deram os fatos demonstram, por si só, a negligência do banco reclamado, ao qual caberia impedir o transporte de valores nas circunstâncias narradas nos autos.

Não há, dessa feita, como ser afastada a culpa da reclamada e o nexo causal, ficando patentes os pressupostos da responsabilidade civil, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização pelos danos morais e materiais.

Irretocável, pois, o r. decisum ao considerar a obrigação de ser a autora indenizada pelos prejuízos que lhe foram causados em razão do acidente de trabalho sofrido.

Não há o que se reformar neste aspecto.

Cumpre observar que se considera dano moral o sofrimento humano provocado por ato ilícito de outro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida.

Na hipótese, os danos morais são facilmente constatados ipso facto das repercussões psicológicas em razão das dores físicas sofridas e da incapacitação para o trabalho, mormente em idade socialmente considerada ativa.

Dessarte, não há como afastar a conclusão sobre os danos morais sofridos pela autora em razão do grave acidente, o qual resultou também em sequelas funcionais e estéticas.

A respeito da fixação do valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor ensina o ilustre jurista Rodolfo Pamplona Filho, in “O Dano Moral na Relação de Emprego”, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 198/199:

 

Embora sejamos defensores da tese da ampla liberdade do julgador para fixar a reparação do dano moral, isso não quer dizer que o juiz esteja autorizado a fixar desarrazoadas quantias a título de indenização por dano moral, eis que  “Não se paga a dor, tendo a prestação pecuniária função meramente satisfatória” (STJ, 2ª T., Proc. REsp n. 37.374-MG, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em 28.9.94).

(…)

A indenização por dano moral deve ter justamente esta função compensatória, o que implica dever sua estipulação limitar-se a padrões razoáveis,  não  podendo  se  constituir  numa “premiação” ao lesado.

A natureza sancionatória não pode justificar, a título de supostamente aplicar-se uma “punição exemplar”, que o acionante veja a indenização como um “prêmio de loteria”, “baú da felicidade” ou “poupança compulsória” obtida às custas do lesante.

A inobservância dessas recomendações de cautela somente fará desprestigiar o Poder Judiciário Trabalhista, bem como gerar a criação de uma “indústria de litigiosidade sobre a honra alheia”, algo condenável jurídica, ética e moralmente.

 

Nas palavras de João de Lima Teixeira Filho:

 

Precisamente porque sua função é satisfatória, descabe estipular a indenização como forma de ‘punição exemplar’, supostamente inibidora de reincidências ou modo de eficaz advertência a terceiros para que não incidam em práticas símiles. Os juizes hão de agir com extremo comedimento para que o Judiciário não se transforme, como nos Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive damages e suas exacerbadamente polpudas e excêntricas indenizações.

Vale transcrever, também, jurisprudência dos Tribunais acerca da matéria:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR – A indenização pelo dano moral não está atrelada à extensão do prejuízo econômico. O escopo, na espécie, é de cunho satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor, de modo a dissuadi-lo de igual e novo atentado, cabendo, ao magistrado, ao fixar o montante reparatório, considerar a gravidade da lesão (culpa ou dolo do agente agressor), a situação econômica do lesante, bem como as circunstâncias em que ocorreram os fatos (Processo TRT/15ª Região nº 00460-2002-042-15-00-8 RO. Decisão nº 46.494/2004-PATR. Relatora Juíza Elency Pereira Neves).

 

DANO MORAL. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE EM PECÚNIA. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos. In casu, coerente e “razoável” o valor arbitrado pelo MM Juízo de origem, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas (Processo TRT 2ª Região nº 02831-2002-037-02-00-1. DJ 01/10/2004. Relator Juiz Valdir Florindo).

 

Não se pode olvidar, ainda, que há que ser sopesada a extensão do dano, critério previsto na lei civil (CCB/2002, artigo 944).

Assim, considerados os danos sofridos, que culminaram na aposentadoria por invalidez da autora, e os aspectos pedagógico e punitivo (para o reclamado) e compensatório (para a reclamante), além dos valores ordinariamente arbitrados por esta 3ª Câmara em casos semelhantes, mantenho a r. sentença quanto ao arbitramento do montante indenizatório referente aos danos morais em R$186.398,28 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), equivalentes a um salário da autora por ano trabalhado para o banco (27 vezes o salário mensal de R$6.903,64).

No que diz respeito à indenização por danos materiais por danos emergentes e lucros cessantes,é igualmente merecida, pois houve incapacitação permanente da autora, que culminou na aposentadoria por invalidez, obstando o desenvolvimento de suas atividades laborais e eventual progressão funcional.

Vale lembrar que a possibilidade de exercício de outra profissão é fato de diminuição da pensão devida por invalidade apenas quando haja prova cabal de que a vítima já trabalha normalmente nessa outra profissão, “sem sacrifício nem constrangimento” (conforme CAVALIERI FILHO, Sérgio. “Programa de responsabilidade civil”. 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, pág.286), não se justificando redução do montante apenas em razão de uma eventual e incerta possibilidade de recolocação (conforme PEREIRA, Caio Mário da Silva. “Responsabilidade Civil”. 9ª ed., 8ª t., Rio de Janeiro: Forense, 2002, pág. 319/320).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que a simples expectativa de recolocação em outra função não afasta a indenização integral correspondente ao trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador:

Indenização. Dano material e dano moral – Acidente do trabalho – DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) – Art. 1.539 do Código Civil de 1916 (950 do vigente) – Prova do dano – Lucros cessantes. O art. 1539 do Código Civil de 1916 (art. 950 do vigente), na parte final, estabelece que a pensão será correspondente à “importância do trabalho, para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Com isso, o que vale para a fixação do percentual, em princípio, é a incapacidade para o trabalho que exercia no momento do ato lesivo, pouco relevando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades, salvo a comprovação de que o ofendido efetivamente exerce outro emprego remunerado. A mera possibilidade de fazê-lo está fora da presunção legal (STJ, 3ª Turma, Resp. n. 569.351/MG, Rel.: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04/04/2005).

E, ainda, recente acórdão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, afigura-se indevida a compensação do valor pago a título de indenização, materializado em pensionamento vitalício, com os proventos da aposentadoria por invalidez. Trata-se de obrigações distintas, uma derivada do direito comum (artigo 950 do CCB), e a outra de índole previdenciária (artigo 42 da Lei 8.213/91). Sob tal perspectiva, o dano não pode ser aquilatado pela ausência de prejuízo, resultante dos ganhos auferidos pela reclamante em virtude da soma de seus proventos de aposentadoria com a verba suplementar paga pela FUNCEF(em cujo valor foi autorizada a dedução pela Corte de origem), sob pena de fazer letra morta o quanto disposto nos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 950 CCB e 121 da Lei 8.213/91. O dano, no caso, consubstanciou-se na impossibilidade de auferir os salários outrora recebidos, em virtude da perda da capacidade laborativa da reclamante. Ainda que se cogite que ela venha galgar situação financeira bem superior à que tinha antes de ocorrido o dano, é inequívoco que tal situação decorre da vontade da lei. Embargos conhecidos e desprovidos (E-RR-51100-36.2005.5.18.0052, DEJT – 10/09/2010, Ministra Relatora, Maria de Assis Calsing).

De se destacar que as prestações previdenciárias, acaso recebidas, não mitigam a responsabilidade do empregador, valendo lembrar que para o seu recebimento contribui a própria vítima. De fato, a previdência cobre direito outro, que não a lesão causada pelo empregador. Não parece lógico que o trabalhador ou a previdência reparem o dano causado pelo empregador, em qualquer medida.

Dessa feita, considerada a limitação funcional que as sequelas do acidente de trabalho impôs à autora e tendo em vista o teor do artigo 950 do Código Civil, condeno o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes, equivalente a 50% do valor da última remuneração por ela recebida (R$3.451,82), a ser pago a partir da idade em que a autora teve  suspenso o contrato de trabalho (aos 48 anos) e até que a reclamante complete 76,5 anos (segundo dados relativos a expectativa de vida, divulgados pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) – o que resulta em 28,5 anos, portanto -, nos limites da lide.

Não obstante o entendimento desta Desembargadora no sentido de que  a indenização por lucros cessantes deve se materializar no pensionamento mensal vitalício, é certo que não houve recurso da reclamante neste aspecto. Também é de se ressaltar que o reclamada não se insurgiu quanto à fixação de valor a ser pago de uma única vez.

Assim sendo, fica o reclamado condenado ao pagamento de R$1.180.522,44 (um milhão, cento e oitenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), em parcela única.

A teor do disposto na Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetáriaincide desde a data do arbitramento da indenização, momento em que consideradas as condições econômicas nacionais e das partes, e que os juros de mora são devidos a partir da citação para pagamento.

Nego provimento, portanto, ao apelo do banco reclamado e dou parcial provimento ao recurso da autora, para majorar a condenação do reclamado relativa à indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes, fixando o montante respectivo em R$1.180.522,84, e determinar que, quanto aos danos morais e materiais, a correção monetária incida desde a data do arbitramento da indenização (STJ, Súmula 362) e os juros de mora a partir da citação para pagamento.

No que diz respeito aos honorários periciais, é certo não haver qualquer estipulação em lei acerca da definição do valor correspondente e que, na sua fixação, devem ser levados em conta a qualidade técnica e o nível de complexidade do trabalho realizado, dentre outros aspectos afeitos à discricionariedade do Juízo.

Na hipótese, verifico que não há nos autos qualquer elemento objetivo que possa desvalorizar o trabalho do senhor perito. Todavia, tendo em vista os valores ordinariamente arbitrados em casos similares, tenho que o valor fixado – R$1.800,00 – é razoável.

Nada a se reformar, portanto.

Consigno, desde já, que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista, não sendo demais lembrar que o Juízo não está obrigado a responder pontualmente todos os argumentos postos pelas partes, tampouco a fazer menção a dispositivos legais, para efeito de prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO RECURSO  DA RECLAMANTE E O PROVER EM PARTE, para majorar a condenação do reclamado relativa à indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes, fixando o montante respectivo em R$1.180.522,84 (um milhão, cento e oitenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em parcela única, e determinar, quanto aos danos morais e materiais, que a correção monetária incida desde a data do arbitramento da indenização (STJ, Súmula 362) e os juros de mora a partir da citação para pagamento, e CONHECER DO RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A. (RECLAMADA) E NÃO O PROVER, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.

Arbitro o acréscimo condenatório em R$900.000,00. Por consequência, são devidas custas suplementares pela reclamada, no importe de R$18.000,00.


Assine nossa news
e acompanhe nossas novidades