Advocacia Marcio Aurelio Reze, especialistas em Direito Trabalhista e Direito Previdenciário em Sorocaba e região.

(15) 3232-4121 / 3212-9510

Publicações

Acompanhe a publicação.

Reclamação Trabalhista contra ZF DO BRASIL LTDA

A reclamada foi condenada a reintegrar o autor ao emprego, em funções compatíveis com seu estado de saúde, mantendo-o no emprego até o completo restabelecido da saúde (em relação às doenças ocupacionais comprovadas nestes autos, cuja alta médica deverá ser comprovada mediante ação judicial própria, de iniciativa do empregador), sob pena de indenização compensatória, correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, participação nos lucros e resultados prevista nas convenções coletivas da categoria do autor e FGTS, parcelas vencidas desde 02/02/2009 e vincendas, até a efetiva reintegração, limitada à data em que o autor completará sessenta e cinco anos de idade; bem como para condenar a reclamada a pagar ao reclamante:

a) parcelas vencidas da indenização referente à garantia de emprego, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, participação nos lucros e resultados prevista nas convenções coletivas da categoria do autor e FGTS, parcelas vencidas desde 02/02/2009 até a efetiva reintegração;

b) indenização por danos morais, no valor de duzentos mil reais (10/05/2011);

c) indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 75% do último salário do autor, com a evolução pertinente aos reajustes próprios de sua categoria profissional, a partir da data do término do contrato (02/02/2009), incluindo-se, ainda, décimos terceiros salários e terços das férias;

d) honorários advocatícios (como crédito do autor e não como parcela exclusiva de seu advogado), no importe pleiteado de 20% sobre os demais crédito deferidos ao autor; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação.

 

S E N T E N Ç A

 

I – RELATÓRIO

 

O reclamante qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ZF DO BRASIL LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que adquiriu doença ocupacional, em razão das atividades laborais na reclamada. Requereu a condenação da reclamada a reintegrá-lo ao emprego e apagar indenização por danos morais e materiais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$30.000,00. Juntou documentos.

Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.

A reclamada apresentou contestação (fls.304/338), arguindo, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que “Se o reclamante está acometido por algum mal, este é reflexo de causas orgânicas ou até mesmo genéticas, não apresentando qualquer relação de causa e efeito com a atividade laboral”(fl.312), entre outras alegações. Pediu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos.

Laudo pericial às fls.565/592, com manifestações das partes.

Esclarecimentos periciais às fls.612/, com manifestações das partes.

Foram produzidas provas de audiência, consistentes na oitiva de duas testemunhas indicadas pelo autor (fls.620/621).

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Inconciliados.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

1-DA PRESCRIÇÃO

 

Tendo em vista que as doenças ocupacionais alegadas na inicial dizem respeito ao contrato de trabalho de 03/03/1986 a 02/02/2009 e a ação foi ajuizada em 24/07/2009, não se vislumbra a incidência de prescrição em nenhuma parcela.

Rejeita-se a prejudicial.

 

2-DA DOENÇA OCUPACIONAL

 

Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional são o dano (qualquer prejuízo, seja moral ou material), o nexo causal com o trabalho e a responsabilidade do empregador.

Durante o contrato de trabalho, houve emissão de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador (fls.97, 100/102). Houve afastamento previdenciário, sob o código 91 (vide fls.107 e 110).

A prova pericial de fls.565/592 constatou que o reclamante “é portador de perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional (reconhecida pela reclamada e pelo INSS)” (fl.585), além de doença osteomuscular da coluna vertebral que “guarda nexo causal com o trabalho na reclamada (concausa – fator agravante e/ou desencadeante) que determina incapacidade laborativa para a função de operador de máquinas” (fl.586). Constatou que a “doença osteomuscular dos membros superiores guarda nexo causal com o trabalho na reclamada e confere incapacidade laborativa para funções semelhantes”.

A testemunha declarou que “trabalhava com o reclamante, sendo que o autor também era operador de máquina CNC; que fazia um esforço físico para operação da máquina, durante o manuseio da peça, eis que pesava cerca de 70 Kg; que havia meta de produtividade anotada pelo operador e conferida pelo encarregado; que era comum fazerem horas extras, cumprindo jornada de cerca de 13 h; que não havia rodízio de atividades, desempenhando sempre os mesmos serviços; que o único intervalo existente era o de refeição; que não havia ginástica laboral; que não havia nenhuma orientação de procedimentos preventivos de doenças ocupacionais; que somente a partir de 1996 passou a ser fornecido o protetor auricular”.

A testemunha declarou que “havia bastante serviço e muito esforço físico para a realização de inventário porque as peças ficavam em latões e tinham que ser retiradas manualmente e contadas; que as referidas peças podiam chegar a 15/20 Kg; que isso ocorria uma vez por ano, durante 3 dias”.

Restaram comprovados as lesões e o nexo de causalidade com as atividades laborais na reclamada.

Não bastasse o fato de que a Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo 3º, prevê a responsabilidade objetiva para a reparação das condutas lesivas ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho, o artigo 927, parágrafo único do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, TST e ENAMAT, em 23/11/2007, explicitada no Enunciado n.38: “Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos arts.7º, XXVIII, 200, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art.14, parágrafo 1º, da Lei n. 6.938/81.

Na presente ação, constatou-se que o reclamante foi admitido pela reclamada com apenas vinte anos de idade e plena saúde, manteve contrato de quase vinte e três anos e, em razão de suas atividades laborais, adquiriu perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional e doenças osteomusculares da coluna vertebral e dos membros superiores. A execução dos serviços exigia esforço físico, em atividade repetitiva, cumprindo excessiva jornada de trabalho e laborando pressionado pelo cumprimento das metas de produtividade, sem contar com orientações de prevenção de doenças, ginástica laboral ou pausas. Durante longo período do contrato não houve entrega de protetor auricular. Vale dizer, as atividades apresentavam riscos e acabaram gerando as doenças no reclamante.

A ré não comprovou, sequer, as devidas orientações e treinamentos quanto aos métodos preventivos de doenças ocupacionais, e quanto à efetiva atuação da CIPA, tanto que a reclamante acabou adoecendo. Os documentos juntados não se revelam hábeis à comprovação de medidas preventivas efetivas e eficazes para evitar a doença ocupacional que atingiu a reclamante.

É de se observar que o empregador possui o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidente do trabalho, nos termos dos incisos I e II, do artigo 157 da CLT.

Os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais normalmente ocorrem por violação das normas de Medicina e Segurança do Trabalho por parte do empregador. Essas normas visam prevenir acidentes e são de caráter geral, cabendo ao empregador vigilante, preocupado e diligente a atenção diuturna em relação às situações que podem colocar o empregado em perigo.

Assim, se as práticas de trabalho oferecem riscos ao empregado, deve o empregador prepará-lo para realizá-la. Caso não se verifique tal conduta, pode ser considerado culpado por eventual acidente ou doença ocupacional, nos termos do artigo 19, parágrafo 3º da Lei 8.213/91.

Portanto, violou a reclamada o dever geral de cautela, restando caracterizada a culpa grave (negligência extrema).

Presentes, portanto, os pressupostos necessários à indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 7o, XXVIII da Constituição Federal).

Tendo em vista a culpa grave do empregador e os danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência da doença ocupacional, fica a reclamada condenada a indenizá-la, nos termos dos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, 949 e 950 do Código Civil, nos valores ora arbitrados e a seguir indicados, tidos pelo Juízo como compatíveis com a extensão das lesões sofridas, com o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da penalização e considerando, ainda, a personalidade da vítima e as circunstâncias pessoais e econômicas de ambas as partes. Além disso, pondera-se que a indenização por danos morais não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima.

Considerando o sofrimento com as doenças, dores físicas e psíquicas, além da interferência negativa nos anseios profissionais e sociais do reclamante, em decorrência da lesão, fica a reclamada condenada a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do artigo 5o, V e X da Constituição Federal.

Quanto aos danos materiais, tendo em vista que as lesões geraram incapacidade parcial e permanente, a reclamada deverá arcar com o pagamento de indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 75% do último salário do autor, com a evolução pertinente aos reajustes próprios de sua categoria profissional, a partir da data do término do contrato (02/02/2009). A indenização incluirá, ainda, décimos terceiros salários e terços das férias.

Para satisfação das parcelas vincendas da indenização por danos materiais, a reclamada, em até oito dias do trânsito em julgado, deverá incluir o reclamante em folha de pagamento, nos termos do artigo 475-Q, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de arcar com o pagamento antecipado de toda a indenização, em montante único, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, ocasião em que serão utilizados como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE

.A fim de garantir o cumprimento das parcelas vincendas da indenização por dano material, a reclamada deverá constituir capital, representado por imóveis, inalienáveis e impenhoráveis, a teor do artigo 602 do CPC.

Considerando que o autor ainda é portador das doenças ocupacionais, faz jus à garantia de emprego, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, Súmula n. 378 do C.TST e cláusulas 38ª da convenção coletiva e 68ª do dissídio coletivo de sua categoria, razão pela qual, em até oito dias do trânsito em julgado, a reclamada deverá reintegrar o autor ao emprego, em funções compatíveis com seu estado de saúde, mantendo-o no emprego até o completo

restabelecido da saúde (em relação às doenças ocupacionais comprovadas nestes autos, cuja alta médica deverá ser comprovada mediante ação judicial própria, de iniciativa da empregadora), sob pena de arcar com indenização compensatória, correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, participação nos lucros e resultados prevista nas convenções coletivas da categoria do autor e FGTS, parcelas vencidas desde 02/02/2009 e vincendas, até a efetiva reintegração, limitada à data em que o autor completará sessenta e cinco anos de idade.

Independentemente do cumprimento da reintegração, a reclamada deverá arcar com as parcelas vencidas da indenização, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, participação nos lucros e resultados prevista nas convenções coletivas da categoria do autor e FGTS, parcelas vencidas desde 02/02/2009 até a efetiva reintegração.

A ré deverá arcar, ainda, com o pagamento dos honorários periciais.

 

3-DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT (vide declaração de fl.28).

 

4-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Os artigos 791 e 839, “a”, da CLT estabelecem o “jus postulandi” na Justiça do Trabalho, enquanto o artigo 14 da Lei 5.584/70 assegura o direito de assistência judiciária gratuita pela entidade sindical. Tais dispositivos se destinam a facilitar o acesso ao Poder Judiciário, mas não retiram do trabalhador a possibilidade de valer-se da contratação de advogado para defender seus interesses em Juízo.

O “jus postulandi” e a assistência judiciária gratuita pelo sindicato são faculdades e não deveres, podendo a parte escolher como usufruir de seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário (CF, artigo 5º, XXXV), eis que essa liberdade decorre do Estado Democrático de Direito (CF, Preâmbulo

e artigo 1º, “caput”).

O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho impõe-se não apenas com base na norma processual do artigo 20 do CPC, mas também em razão dos artigos 389, 404 e 927 do Código Civil, estabelecendo que as indenizações decorrentes de obrigações não cumpridas devem incluir os honorários advocatícios. O princípio geral de direito de que a parte prejudicada deve contar com ressarcimento integral dos prejuízos revela-se compatível com o princípio trabalhista de proteção à parte economicamente hipossuficiente.

Excluir do trabalhador o recebimento de despesas com a contratação de advogado, quando reconhecida a lesão de seus direitos, seria discriminação e agressão ao princípio da igualdade (CF, art.5º, “caput”), pois retiraria da parte direito assegurado aos demais litigantes judiciais.

Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, TST e ENAMAT, em 23/11/2007, explicitada nos seguintes Enunciados: a) n.53:

“REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os arts.389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano”; b) n. 79, I: “Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art.5º, “caput”, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quanto a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita”.

Dessa forma, revendo entendimento anterior, reputo cabível o ressarcimento das despesas do reclamante com honorários advocatícios (como crédito do autor e não como parcela exclusiva de seu advogado), no importe pleiteado de 20% sobre os demais créditos deferidos ao autor.

 

5-DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES

 

Não restaram constatadas irregularidades que ensejassem a expedição dos ofícios requeridos, sendo que o próprio autor poderá diligenciar perante referidos órgãos, caso entenda necessário. Indefere-se.

 

6-DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Os juros de mora serão calculados de maneira simples, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 39 da Lei 8177/91, contados a partir do ajuizamento da ação e “pro rata die”, observando-se a Súmula 200 do C.TST. As parcelas vincendas receberão juros decrescentes.

Correção monetária com base no índice correspondente à data do  vencimento legal da obrigação, aplicando-se as Súmulas 381 do C.TST, no que cabível.

 

7-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA

 

Não se cogita de recolhimentos e descontos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas.

 

III- DISPOSITIVO

 

Do exposto, a 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABASP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por este reclamante em face de ZF DO BRASIL LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões do reclamante, para o fim de, declarando a nulidade da dispensa, condenar a reclamada a, no prazo de até oito dias do trânsito em julgado, reintegrar o autor ao emprego, em funções compatíveis com seu estado de saúde, mantendo-o no emprego até o completo restabelecido da saúde (em relação às doenças ocupacionais comprovadas nestes autos, cuja alta médica deverá ser comprovada mediante ação judicial própria, de iniciativa do empregador), sob pena de indenização compensatória, correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, participação nos lucros e resultados prevista nas convenções coletivas da categoria do autor e FGTS, parcelas vencidas desde 02/02/2009 e vincendas, até a efetiva reintegração, limitada à data em que o autor completará sessenta e cinco anos de idade; bem como para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) parcelas vencidas da indenização referente à garantia de emprego, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, participação nos lucros e resultados prevista nas convenções coletivas da categoria do autor e FGTS, parcelas vencidas desde 02/02/2009 até a efetiva reintegração; b) indenização por danos morais, no valor de duzentos mil reais (10/05/2011); c) indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 75% do último salário do autor, com a evolução pertinente aos reajustes próprios de sua categoria profissional, a partir da data do término do contrato (02/02/2009), incluindo-se, ainda, décimos terceiros salários e terços das férias; d) honorários advocatícios (como crédito do autor e não como parcela exclusiva de seu advogado), no importe pleiteado de 20% sobre os demais créditos deferidos ao autor; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação.

Para satisfação das parcelas vincendas da indenização por danos materiais, a reclamada, em até oito dias do trânsito em julgado, deverá incluir o reclamante em folha de pagamento, nos termos do artigo 475-Q, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de arcar com o pagamento antecipado de toda a indenização, em montante único, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, ocasião em que serão utilizados como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE.

A fim de garantir o cumprimento das parcelas vincendas da indenização por dano material, a reclamada deverá constituir capital, representado por imóveis, inalienáveis e impenhoráveis, a teor do artigo 602 do CPC.

Fixo o prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado, para o cumprimento pela reclamada das obrigações pecuniárias vencidas, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em favor do reclamante, nos termos do artigo 475-J do CPC, dispositivo compatível com o Processo do Trabalho, destinado à efetividade do provimento jurisdicional e à concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo. O pagamento espontâneo independe da liquidação de sentença, que será realizada para a execução forçada do débito.

Juros de mora e correção monetária na forma da lei (Lei 8.177/91 e Súmula 381 do C.TST). As parcelas vincendas receberão juros decrescentes.

Não se cogita de recolhimentos e descontos previdenciários e de imposto de renda, ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas.

Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91.

Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$1.200,00 (10/05/2011), devendo-se compensar da referida importância os valores recebidos pelo Sr. Perito a título de honorários prévios.

Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$400.000,00, no importe de R$8.000,00.

Intimem-se as partes.

 

Sorocaba, 10 de maio de 2011.

APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA

JUIZ DO TRABALHO


Assine nossa news
e acompanhe nossas novidades